REFORMA DO ENSINO MÉDIO: RESGATE HISTÓRICO E ANÁLISE DE POSICIONAMENTOS A RESPEITO DA LEI Nº 13.415/17 POR MEIO DE REVISÃO DE LITERATURA
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REFORMA DO ENSINO MÉDIO: RESGATE HISTÓRICO E ANÁLISE
DE POSICIONAMENTOS A RESPEITO DA LEI Nº 13.415/17 POR
MEIO DE REVISÃO DE LITERATURA
Volnei André Bald1
Edí Fassini2
Resumo: Desde o Período Colonial até a atualidade, o sistema de ensino do Brasil passou por diversas
modificações em sua estrutura e organização. Durante séculos, diversas reformas foram realizadas com objetivos
distintos, fossem eles sociais, políticos ou econômicos. Sob a alegação de melhorar o desempenho dos estudantes
do ensino médio do Brasil, o Governo Federal sancionou, em fevereiro de 2017, a Lei nº 13.415, que prevê a
reforma do ensino médio. Assim, este artigo teve como objetivo resgatar alguns momentos relevantes da História
do ensino médio brasileiro e analisar opiniões de sujeitos envolvidos ou especialistas na área de educação a
respeito da proposta de reforma do ensino médio aprovada pelo Governo Federal. Para realização do trabalho
adotou-se a metodologia de análise qualitativa. Como resultados, observou-se que basicamente o Governo é
defensor da Lei nº 13.415/17 e que os críticos da proposta são indivíduos vinculados à área da Educação,
podendo ter filiação partidária de oposição ao Governo ou não. Notou-se, ainda, que os argumentos, sejam para
defesa ou refuta, em alguns momentos não se sustentam e que a confirmação de que a reforma resolverá ou não
os problemas do ensino médio virá somente com o decorrer do tempo, não sendo possível afirmar
categoricamente que terá êxito ou fracassará. Resta a sugestão de que outros pesquisadores sigam acompanhando
o processo de implantação da reforma do ensino médio, proposta pela lei nº 13.415/17.
Palavras-chave: Ensino Médio. Reforma. Lei nº 13.415/17.
INTRODUÇÃO
A cada nova pesquisa sobre Educação, seja em âmbito nacional ou mesmo mundial, os
resultados obtidos pelo Brasil costumam ser mais decepcionantes do que na edição anterior e
o País figura entre as piores colocações, quando da realização de algum tipo de ranqueamento
da qualidade de ensino, a partir dos resultados dos estudantes avaliados.
Em função de aparecer sempre entre os últimos colocados nessas listas de
classificação, discutem-se seguida e reiteradamente ações ou modificações a serem
implantadas no sistema de ensino brasileiro e que possam em curto ou médio prazos
contribuir para a melhora dos resultados dos estudantes brasileiros em todos os tipos de
avaliações de que eventualmente venham a participar.
Uma dessas ações tomou corpo e materializou-se por meio da reforma do ensino
médio, proposta elaborada pelo Ministério da Educação e encaminhada ao Congresso
Nacional, recebendo o nome de Medida Provisória (MP) nº 746, de 22 de setembro de 2016, e
1 Professor da Univates. Licenciado em Letras. Acadêmico do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu -
Especialização em Docência na Educação Profissional da Univates.
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Professora da Univates. Mestra em Ambiente e Desenvolvimento.
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basicamente altera a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB) e a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 (Lei do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb). Essa MP serviu de base para a Lei nº 13.415, publicada no Diário Oficial
da União em 17 de fevereiro de 2017.
Dessa forma, este artigo propõe como objetivo geral fazer breve análise da literatura
que descreve alguns momentos da História do ensino brasileiro, destacando pontos relevantes
de algumas das reformas do ensino já realizadas em momentos anteriores, especificamente em
relação ao ensino médio, e também analisar o que especialistas da área de Educação têm
exposto em relação à Lei nº 13.415, 16 de fevereiro de 2017.
Toma-se como problema para este estudo a seguinte questão: a partir de reformas
anteriores e de seus resultados, a reforma do ensino médio proposta pela Lei nº 13.415, de 16
de fevereiro de 2017, será eficaz para resolver de forma definitiva os problemas do ensino
médio brasileiro?
Vê-se como hipótese, que, após a análise da literatura produzida por especialistas da
área da Educação sobre a proposta da reforma do ensino médio, chegue-se à confirmação de
que a Lei nº 13.415/17 pode não ser a ação definitiva para resolução dos problemas no
sistema de ensino médio brasileiro.
Em sua estruturação, primeiramente o artigo apresentará dados sobre a metodologia
adotada, em seguida passar-se-á para a revisão da literatura propriamente e, já encaminhando
o encerramento do trabalho, serão expostas as considerações finais, tecidas a partir das
impressões obtidas com base nas leituras feitas.
Como limitação pode-se encontrar a dificuldade de obter material publicado sobre o
tema, visto a Lei da Reforma do Ensino Médio, Lei nº 13.415/17, ser assunto bastante recente
e até o momento da realização deste trabalho ainda não haver fartura no que diz respeito a
material produzido. Além disso, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), elemento
mencionado na Lei e indispensável para a efetiva implantação da reforma do ensino médio,
está em processo de elaboração e também ainda não foi publicada.
Acredita-se que este artigo poderá servir de inspiração ou ponto de partida para que
outros interessados pelo assunto da reforma do ensino médio, orientada pela Lei nº 13.415/17,
busquem mais informações e complementem a produção escrita envolvendo o referido tema.
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METODOLOGIA
Segundo Lakatos e Marconi (2010), nenhuma pesquisa parte da estaca zero.
Certamente alguém ou algum grupo já realizou pesquisas iguais ou semelhantes sobre os
aspectos da pesquisa que se pretende iniciar. Assim, torna-se indispensável buscar fontes que
possam ser usadas como referência para que não haja duplicação de ideias já expressas, ou
seja, para evitar que se repita, com as mesmas características, uma pesquisa já realizada.
“A especificação da metodologia da pesquisa é a que abrange o maior número de
itens, pois responde a um só tempo, às questões como?, com quê?, onde?, quanto?”
(LAKATOS; MARCONI, 2010, p. 166).
Para realização deste trabalho, adotou-se como metodologia a revisão de literatura,
visto que o objetivo é verificar o que diz a produção textual existente e que faz referência à
reforma do ensino médio do Brasil, orientada pela Lei nº 13.415, de 16/02/2017.
Considera-se relevante a opinião de Lakatos e Marconi (2010, p. 166), que preconizam
que “[...] a pesquisa bibliográfica não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo
assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a
conclusões inovadoras”.
Como preconiza Gil (2010), a leitura dos textos pode ser feita de diferentes formas, no
entanto, todas elas extremamente importantes e cada uma com seu papel dentro da
metodologia científica de elaboração de trabalhos acadêmicos.
De acordo com a organização defendida pelo autor anteriormente citado, a leitura do
material selecionado para análise se dará em diferentes níveis. Conforme menciona Gil (2010,
p. 59), inicialmente faz-se a leitura exploratória, “que tem por objetivo verificar em que
medida a obra consultada interessa à pesquisa”.
Esse tipo de leitura volta-se mais para os elementos pré e pós-textuais de cada obra,
como folha de rosto, índices, notas de rodapé, orelhas de livro etc. (GIL, 2010).
Em suma, a leitura exploratória serve para que o pesquisador possa ter os primeiros
contatos com potenciais obras que integrarão a bibliografia de seus estudos.
Como etapa seguinte, Gil (2010) recomenda que se passe para a realização da leitura
seletiva. Essa forma de leitura tem como finalidade a “[...] determinação do material que de
fato interessa à pesquisa. Para tanto, é necessário ter em mente os objetivos da pesquisa, de
forma que se evite a leitura de textos que não contribuam para a solução do problema
proposto” (GIL, 2010, p. 59).
Percebe-se que a leitura seletiva já requer um grau de aprofundamento maior do que a
leitura exploratória. De qualquer forma, é preciso ter em mente que um material que
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eventualmente seja descartado ou considerado não pertinente na leitura seletiva, pode vir a ser
importante em outra etapa da pesquisa, caso o pesquisador faça eventual mudança no assunto
a ser tratado no trabalho.
Passando-se para o nível seguinte de leitura, Gil (2010) recomenda a leitura analítica,
que, segundo o autor, é a fase em que a postura do pesquisador em relação aos textos “[...]
deverá ser a de analisá-los como se fossem definitivos” (GIL, 2010, p. 60). No entanto, cabe
destacar que o pesquisador também deve ter claro que, em algumas situações, pode
apresentar-se a necessidade de incluir ou excluir novos materiais.
Como resumo da finalidade da leitura analítica, Gil (2010, p. 60) menciona que “[...] é
a de ordenar e sumariar as informações contidas nas fontes, de forma que estas possibilitem a
obtenção de respostas ao problema de pesquisa”.
Basicamente, a leitura analítica é composta de quatro momentos principais, de acordo
com Gil (2010), a saber: a) leitura integral da obra ou do texto selecionado, para se ter uma
visão do todo; b) identificação das ideias-chaves; c) hierarquização das ideias; e d)
sintetização das ideias.
Finalmente, como última etapa do processo de leitura se apresenta a leitura
interpretativa, que “[...] é a mais complexa, já que tem por objetivo relacionar o que o autor
afirma com o problema para o qual se propõe uma solução” (GIL, 2010, p. 60).
Percebe-se que no momento que se passa da leitura analítica para a interpretativa,
também se passa a estabelecer as relações dos materiais lidos com o problema foco do
trabalho.
Ainda sobre o levantamento dos dados, entende-se a pesquisa bibliográfica como
diretamente relacionada ao trabalho de revisão de literatura proposto para este artigo.
Compreende-se pesquisa bibliográfica como sendo “[...] um apanhado geral sobre os
principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer
dados atuais e relevantes relacionados com o tema” (MARCONI; LAKATOS, 2010, p. 142).
MÉTODO
Há que se fazer alguns apontamentos a respeito do método a ser usado na análise das
informações coletadas com a revisão da literatura.
De acordo com Creswell (2007), esses métodos, chamados pelo autor de técnicas,
podem ser: qualitativos, quantitativos ou, ainda, mistos, ao que se destaca:
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A pesquisa qualitativa é fundamentalmente interpretativa. Isso significa que o
pesquisador faz uma interpretação dos dados. Isso inclui o desenvolvimento da
descrição de uma pessoa ou de um cenário, análise de dados para identificar temas
ou categorias e, finalmente, fazer uma interpretação ou tirar conclusões sobre seu
significado, pessoal e teoricamente, mencionando as lições aprendidas e oferecendo
mais perguntas a serem feitas (CRESWELL, 2007, p. 35).
Também em relação ao método de análise dos dados, Marconi e Lakatos (2010)
mencionam tipos distintos, dos quais ressalta-se o método histórico, sobre o qual tem-se a
seguinte observação:
Partindo do princípio de que as atuais formas de vida social, as instituições e os
costumes têm origem no passado, é importante pesquisar suas raízes, para
compreender sua natureza e função (LAKATOS apud MARCONI; LAKATOS,
2010, p. 89).
O método histórico investiga acontecimentos do passado para analisar sua influência
na sociedade de hoje, pois as instituições como são atualmente, na verdade são resultado de
alterações e influências que suas diferentes partes sofreram no decorrer do tempo (LAKATOS
apud MARCONI; LAKATOS, 2010).
Para este trabalho, entende-se que o método adequado para análise das informações é
o qualitativo, pois é a técnica em que “O pesquisador coleta dados emergentes abertos com o
objetivo principal de desenvolver temas a partir dos dados” (CRESWELL, 2007, p. 35).
Diante dos apontamentos expostos, opta-se pela adoção da metodologia de análise
qualitativa, por meio do método de análise histórico para tratamento das informações
coletadas na revisão de literatura para que se propõe este artigo.
Histórico do Ensino Médio no Brasil
A história do ensino no Brasil tem início pouco após a chegada dos colonizadores
portugueses ao País. Aproximadamente 50 anos depois do início do processo de colonização,
mais precisamente em 1549, instalam-se no Brasil os padres jesuítas da Companhia de Jesus.
Os jesuítas catequizaram e ensinaram por quase dois séculos, até que foram expulsos de
Portugal e também dos domínios dessa nação, o que se deu por volta de 1759.
Tem-se nesse momento, o que se poderia chamar de “primeira reforma do sistema de
ensino brasileiro” (destaque do autor), pois há uma tentativa de substituição de um modelo de
ensino por outro.
Com a saída dos jesuítas, o ensino ficou a cargo de alguns professores que, geralmente
indicados por bispos, recebiam o direito de lecionar certas disciplinas, quase como se essa
disciplina lhes pertencesse, pois esse direito de lecioná-la era vitalício. O ensino dava-se de
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forma desvinculada de qualquer escola, com predominância das aulas de latim, podendo o
aluno se matricular em quantas e quais áreas quisesse (PILETTI, 1988).
A partir de 1772, passou-se a adotar o sistema com variação maior de disciplinas,
especialmente de ler e escrever. As aulas eram ministradas por professores indicados por
religiosos, mas também paralelamente alguns alunos frequentavam seminários, em alguns dos
quais o ensino era de grande qualidade.
Em 1808 chega ao Brasil a Família Real, mas ao contrário do que se possa imaginar,
não houve grande incremento no sistema de ensino secundário do País. “Dom João limitou-se
a criar cursos, especiais, a maioria de nível superior, destinados a atender às novas
necessidades, criadas no serviço público pela transferência da corte portuguesa” (PILETTI,
1988, p. 9).
No ano de 1838 foi emitido o Ato Adicional, que dava moderados poderes às
províncias para legislarem sobre seu ensino público e seus próprios estabelecimentos de
ensino.
O ensino profissional de nível médio praticamente não existiu durante o período
imperial, tendo sido duplamente marginalizado: primeiramente, pelo próprio poder
público, já que aos concluintes do ensino técnico-profissional não se facultava de
maneira alguma o ingresso no ensino superior, a menos que submetessem aos
exames parcelados de praxe ou conseguissem o grau de bacharel no Colégio de
Pedro II; em segundo lugar, pela própria clientela escolar, na medida em que aqueles
que conseguiam estudar eram oriundos da elite e procuram na escola apenas a via de
acesso às profissões liberais (PILETTI, 1988, p. 12).
Importante mencionar também, que durante o período imperial no Brasil, pouco ou
quase nada se fez no que diz respeito a medidas que envolvessem o assunto formação ou
preparação de professores, que geralmente eram selecionados com base em três requisitos:
maioridade, moralidade e capacidade.
No início do período republicano, a partir de 1889, havia basicamente dois regimes de
ensino no Brasil. O chamado regime regular, pouco frequentado e quase exclusividade do
Colégio Pedro II; e o regime de cursos preparatórios, com bastante procura por ser uma via
rápida para os cursos superiores. Essa dualidade manteve-se durante a Primeira República,
período compreendido entre 1889 e 1930, mesmo tendo ocorrido várias reformas no que diz
respeito ao ensino secundário, nenhuma delas modificou consideravelmente o sistema
vigente.
O ensino técnico-profissional ficou relegado a segundo plano se comparado com o
ensino secundário, ficando quase que marginalizado. A própria legislação em vigor na época
tratava de tirar qualquer possibilidade de interesse por essa modalidade de ensino, pois o
artigo 28 do Decreto 16.782A, de 13 de janeiro de 1925, informava que “o ensino técnico-
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profissional era destinado a cegos, surdo-mudos e ‘menores abandonados do sexo
masculino’” e às “classes menos favorecidas”, de acordo com o art. 129 da Constituição de
1937 (PILETTI, 1988, p. 20).
Um momento de destaque no âmbito das reformas do ensino médio é a aprovação da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Essa Lei “[...] foi a única amplamente discutida e aprovada pelo Congresso
Nacional, onde permaneceu em discussão por treze anos [..]” (PILETTI, 1988, p. 17).
Somente com a aprovação dessa Lei é que passou a haver, pelo menos teoricamente,
equivalência entre o ensino técnico, o normal e o secundário, pois passaram a fazer parte do
ensino médio.
Com aprovação da LDB de 1961, também passou a haver certa flexibilização nos
currículos das escolas, pois como elas podiam definir quais seriam as matérias optativas, não
havia mais necessidade de seguir os currículos rigidamente padronizados. Cada sistema de
ensino podia montar seu próprio currículo, desde que incluíssem Português, História,
Geografia, Matemática e Ciências.
No entanto, essa tão aguardada equivalência entre as diferentes áreas de formação que
finalmente havia sido conquistada foi alterada drasticamente em 1971, com a Lei nº 5.652/71.
Essa Lei instituiu o 2º grau único e integrado, com a predominância da formação especial
sobre a educação geral. A nova regulamentação
[...] foi uma tentativa de implantação da escola única de educação geral, no 1º grau,
e de formação predominantemente especial, no 2º grau. Tal reforma, por um lado,
dificultou a profissionalização de grande contingente de alunos que encerraram sua
escolarização durante o 1º grau, sendo precocemente lançados ao mercado de
trabalho e, por outro lado, impôs uma profissionalização compulsória e artificial a
um número também grande de estudantes, que buscavam no 2º grau uma via de
acesso ao ensino superior (PILETTI, 1988, p. 23).
Basicamente, a Reforma de 1971 uniu o ciclo ginasial do ensino médio ao curso
primário, formando o que a partir de então se chamou de 1º grau, com duração de oito anos, e
transformou o ciclo colegial do ensino médio no que se passou a chamar de 2º grau. Esse 2º
grau teve caráter predominantemente profissional e duração de três a quatro anos (PILETTI,
1988).
Na reforma de 1971 também ficou determinado que se estabeleceria um Currículo
Comum para todo Território Nacional. Além desse Currículo Comum, a Lei nº 5.692/71
mencionava ainda que haveria um número mínimo de horas a ser frequentado, que
corresponderia à formação profissional, tendo cada área ou habilitação sua carga horária
específica.
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Segundo Piletti (1988, p. 81), “A reforma educacional de 1971, principalmente em
função do caráter intempestivo e autoritário com que foi imposta, provocou um verdadeiro
caos na educação brasileira [...]” e, em função da total falta de organização, o ensino médio
passou a não preparar os alunos para o ensino superior e tampouco proporcionava a formação
técnica, ou seja, não fazia nem uma coisa nem outra (PILETTI, 1988).
Foi na tentativa de atender a essa determinação da Lei 5.692/71 que logo em seguida,
em 1972, foi emitido o Parecer nº 45 e em 1975 o Parecer nº 76, ambos com foco quase que
exclusivamente na formação técnica e estabelecendo meios de praticamente “obrigar” todos
os alunos a terem uma formação técnica. Acreditavam alguns legisladores da época, que essa
formação técnica em larga escala garantiria o desenvolvimento da economia nacional.
Várias medidas foram implantadas em diferentes estados e por diferentes entidades
para tentar levar a cabo as determinações da Lei nº 5.692/71, entretanto, desde sua
promulgação já havia grupos de especialistas que identificavam problemas nas suas
definições. Esses grupos foram aumentando no decorrer da década de 70 e em 18 de outubro
de 1982 foi aprovada a Lei nº 7.044, que alterou diversos artigos da Lei nº 5.692/71 e em
suma tornou facultativa a profissionalização no ensino de 2º grau (RIO GRANDE DO SUL,
2000).
Nas palavras de Piletti (1988, p. 109), “Extirpou-se da lei a profissionalização
compulsória no ensino de 2º grau, ao mesmo tempo em que se eliminou a dicotomia educação
geral-formação especial e, consequentemente, a exigência de predominância da segunda sobre
a primeira”.
As instituições de ensino rapidamente alteraram suas grades curriculares e passaram a
oferecer basicamente o ensino acadêmico, restando poucos cursos de formação profissional,
que ficaram nas mãos de organizações especializadas que rapidamente se difundiram pelo
País.
Posteriormente, a Lei Federal nº 9.394/96, a atual Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) define a identidade do ensino médio como
[...] uma etapa de consolidação da educação básica, de aprimoramento do educando
como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental para continuar aprendendo e de preparação básica para o trabalho e a
cidadania (RIO GRANDE DO SUL, 2000, p. 59).
No que diz respeito ao ensino médio, a LDB menciona que ele “[...] integrado às
diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva” (RIO GRANDE DO SUL, 2000, p. 59).
Importante destacar que “A LDB reservou um espaço privilegiado para a educação
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profissional. Ela ocupa um capítulo específico dentro do título amplo que trata dos níveis e
modalidades de educação e ensino” (RIO GRANDE DO SUL, 2000, p. 61).
Como movimento de destaque, desde a aprovação da Lei nº 9.394/96, em relação à
legislação que diz respeito ao ensino médio, apresentou-se a aprovação da Medida Provisória
nº 746, em 22 de setembro de 2016, e que tomou força de Lei em fevereiro de 2017, por meio
da aprovação no Congresso Nacional da Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017.
Mais detalhes sobre a Medida Provisória nº 746/2016 serão tratados a seguir. Serão
expostas também opiniões e críticas acerca do que estipula e determina a Lei nº 13.415 de 16
de fevereiro de 2017, que dá o pontapé inicial à reforma do ensino médio do Brasil.
A Reforma do Ensino Médio
O ensino médio no Brasil, ao longo dos anos e como se pode observar por meio do
resgate histórico das reformas ocorridas no ensino brasileiro desde o período Colonial, sempre
tem aparecido como elemento de difícil enquadramento. Essa dificuldade de
“encaixotamento” deveu-se durante muito tempo em função da dualidade “preparar para a
continuação dos estudos ou para o mercado de trabalho” (KUENZER, 1997, p. 9).
De acordo com o Governo Federal, é no intuito de resolver algumas questões que
envolvem o ensino médio, que foi encaminhada ao Congresso um conjunto de novas
diretrizes para o Ensino Médio (FAJARDO, 2017, texto digital). Esse conjunto de medidas,
encaminhado em 22 de setembro de 2016, no formato de Medida Provisória, sob o nº 746,
teve prazo de 120 para ser aprovado, do contrário perderia sua validade (SERRÃO, 2016,
texto digital).
Em 16 de fevereiro de 2017, a Lei nº 13.415 foi sancionada pelo Presidente Michel
Temer. Com a aprovação dessa Lei, a reforma do ensino médio tornou-se algo concreto e a
previsão é de que as alterações iniciais já sejam implantadas em 2018.
As diversas propostas que compõem a Lei nº 13.415/17 alteram artigos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB) e da Lei nº 11.494, de junho de 2007, que é a Lei do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb). Da mesma forma, institui a Política de Fomento à Implementação de Escola de
Ensino Médio em Tempo Integral (FAJARDO, 2017, texto digital).
Além disso, para que a reforma seja implantada, será necessária a formulação e
aprovação das Bases Curriculares Comuns Nacionais (BCCN), que determinam o currículo do
ensino médio. Segundo o Ministro da Educação, em entrevista ao site G1, em janeiro de 2017,
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as BCCNs estariam prontas até o final do primeiro semestre do vigente ano. No entanto,
ficaram prontas somente as bases para ao ensino fundamental, havendo ainda a necessidade
de finalizar o documento que trata do ensino médio.
De qualquer forma, de acordo com as orientações do Governo Federal, a Lei nº
13.415/17 já prevê como a carga horária será dividida e recomenda que as escolas privadas e
estaduais já façam as adaptações levando em consideração seus atuais currículos, até que
sejam definidas as BCCNs.
Principais Pontos Alterados pela Lei nº 13.415/17
É pertinente relacionar os principais pontos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 que serão alterados pela Lei nº 13.415 de 16/02/2017.
Quadro 1 – O que muda na LDB
Pontos Antes Depois
Carga Horária
A LDB prevê que, nos três anos do ensino
médio, os alunos tenham no mínimo 800
horas de aula, e que cada ano tenha pelo
menos 200 dias letivos.
A Lei nº 13.415/17 do governo federal amplia
"progressivamente" a carga horária para 1.400
horas, sem especificar um número mínimo de
dias letivos por ano nem um prazo para a
ampliação.
Disciplinas
Obrigatórias
O ensino de artes e de educação física era
obrigatório na educação básica, incluindo no
ensino médio. Desde 2008, aulas de
filosofia e sociologia também eram
obrigatórias nos três anos.
A partir de agora, a decisão de incluir artes,
educação física, filosofia e Sociologia nas
aulas do ensino médio dependerá do que será
estipulado pela Base Nacional Comum
Curricular.
Ensino
Técnico
A lei já previa a possibilidade de as escolas
integrarem o ensino técnico e
profissionalizante ao ensino médio em
diversos modelos.
A formação técnica e profissional passa a ter
peso semelhante às quatro áreas do
conhecimento. A mudança também inclui a
possibilidade de "experiência prática de
trabalho no setor produtivo" ao aluno.
Língua
Estrangeira
As escolas eram obrigadas oferecer, a partir
do sexto ano, aula de pelo menos uma
língua estrangeira, mas tinham a liberdade
de escolher qual língua.
O inglês passa a ser a língua estrangeira
obrigatória em todas as escolas. As escolas
podem oferecer uma segunda língua, que deve
ser, preferencialmente, o espanhol.
Professores
A lei exigia que os professores fossem
trabalhadores de educação com diploma
técnico ou superior "em área pedagógica ou
afim".
Fica permitido que as redes de ensino e
escolas contratem "profissionais de notório
saber" para dar aulas "afins a sua formação".
Vestibulares
As universidades são livres para definir que
conteúdos que exigem das provas para
selecionar os calouros, levando em
consideração o impacto da exigência no
ensino médio.
A lei determina que o Conteúdo dos
Vestibulares seja apenas "as Competências, as
habilidades e as expectativas de aprendizagem
das áreas de Conhecimento definidas na
BNCC".
Fonte: Do autor, adaptado de Rodrigues (2016, texto digital).
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Pontos Polêmicos
Algumas das mudanças previstas pela Lei nº 13.415/17 logo causaram desconforto,
não somente entre os diversos profissionais e estudiosos da área da Educação, como também
entre os próprios estudantes, principais afetados pelas mudanças da reforma do ensino médio.
Para os opositores da reforma, há problemas em diversos pontos da Lei, entretanto,
duas são eram as principais polêmicas: a questão das disciplinas obrigatórias e também o item
que fala do notório saber (FAJARDO, 2017, texto digital).
No que diz respeito às disciplinas obrigatórias, não havia uma legislação que
estabelecesse claramente quais eram as matérias que deveriam obrigatoriamente compor o
currículo escolar. A LDB mencionava em diferentes partes de seu texto as disciplinas de
Português, Matemática, Artes, Educação Física, Filosofia e Sociologia como obrigatórias nos
três anos do ensino médio.
A polêmica apresentou-se quando a MP nº 746 trouxe como obrigatórias somente as
disciplinas de Português e Matemática, o que gerou desagrado a diversos envolvidos com
Educação, especialmente professores e estudantes. No entanto, o texto final da Lei nº
13.415/17:
[...] reinclui como disciplinas obrigatórias Artes e Educação Física, que tinham sido
excluídas pelo texto original da MP. Entre as línguas estrangeiras, o Espanhol não
será mais obrigatório, ao contrário do Inglês, que continua obrigatório a partir do 6º
ano do ensino fundamental. Já as disciplinas de Filosofia e Sociologia, que tinham
sido excluídas pelo Poder Executivo, passarão a ser obrigatórias apenas na BNCC,
assim como Educação Física e Artes (SANCIONADA, 2017, texto digital).
O outro ponto, a questão do notório saber, refere-se ao Art. 6º da Lei nº 13.415/17, que
altera o Art. 61 da Lei nº 9.394/96. Inicialmente, o texto da MP nº 746 trazia a seguinte
redação: “IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de
ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no
inciso V do caput do art. 36”. De acordo com os especialistas, essa redação permitia “que
profissionais sem licenciatura possam lecionar disciplinas técnicas profissionalizantes”
(EMPREGO, 2017, texto digital).
A Lei nº 13.415/17 apresenta redação distinta da originalmente proposta pela MP nº
746 e estabelece “IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas
de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação, ou experiência
profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais de rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham
atuado, exclusivamente (grifo do autor), para atender o disposto no inciso V do caput do
12
art. 36” (BRASIL, 2017, texto digital).
Opiniões e Argumentos
Logo após a aprovação da MP nº 746 e sua posterior veiculação na mídia de todo País,
iniciou-se o debate sobre as vantagens e desvantagens ou os prós e contras da reforma do
ensino médio, caso ela fosse realizada nos moldes definidos na MP recém-aprovada.
Naquele período já houve discordância em relação a vários itens da MP, como os
pontos polêmicos mencionados anteriormente neste artigo, além de vários outros. Alguns
políticos chegaram a questionar, inclusive, a constitucionalidade da MP, em função da forma
como se deu essa aprovação.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) encaminhou em setembro de 2016, ao
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.599, cujo
parecer emitido pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, definiu como
inconstitucional a MP nº 746. No entanto, o STF, por meio do ministro Edson Fachin,
extinguiu a ADI, sob o argumento de que ela havia perdido seu objeto (EXTINTAS, 2017,
texto digital).
Sobre a questão da constitucionalidade, o Governo Federal afirma que a aprovação da
MP nº 746 está dentro da legalidade e que a rapidez com que tramitou deveu-se em função de
a questão já ter sido discutida durante muito tempo, 15 anos segundo técnicos do Ministério
da Educação, e porque o Legislativo estaria envolvido com questões de ordem estritamente
econômico nos meses seguintes. Com a aprovação da MP em setembro de 2016, foi possível
que o Governo a sancionasse em fevereiro de 2017 e a tornasse Lei (BENITES; ROSSI, 2016,
texto digital).
Além da oposição de alguns partidos políticos, especialistas da área da Educação
também mostraram-se bastante insatisfeitos com vários dos elementos que envolvem a Lei nº
13.415/17.
O Filósofo, doutor em Educação, professor e pesquisador Gabriel Grabowski, no texto
intitulado “Quem conhece a reforma do ensino médio, a reprova”, publicado na Revista
Extraclasse do Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul, em fevereiro de 2017,
menciona que:
Esta reforma do ensino médio é um equívoco político, considerando que a sociedade
não participou e nem a legitimou; é um equívoco metodológico, tendo em vista que
até o Ministério Público Federal (MPF) a considerou inconstitucional; e, também,
trata-se de um equívoco pedagógico-epistemológico, pois mutila e fragmenta a
formação humana, científica e técnica que os jovens têm direito na educação básica
(GRABOWSKI, 2017, texto digital).
Em seu texto, o professor enumera algumas razões pelas quais ele acredita que a
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reforma do ensino médio “[...] fracassará no processo de sua efetiva implementação e será um
desastre [...]” (GRABOWSKI, 2017, texto digital).
De forma resumida, algumas dessas razões são: a reforma, como algumas outras
anteriores, não tem nada de novo; esta reforma está centrada basicamente na mudança
curricular, sem oferecer condições para sua implementação; a reforma depende, em grande
medida, da Base Nacional Curricular Comum (BNCC), ainda em discussão até 2018, com
previsão para iniciar no ano de 2019; obrigatoriedade de apenas três disciplinas – Matemática,
Português e Inglês –, empobrecerá tanto o currículo, já fragilizado, que revoltará professores,
estudantes, famílias, sociedade e, inclusive, o mercado; este projeto de manipulação das
mentes dos jovens com a pseudo-oportunidade de escolhas dos itinerários formativos será
desmascarada pela oferta fechada que os sistemas de ensino farão, devido a crise financeira
dos estados e pelo próprio mercado de trabalho (GRABOWSKI, 2017, texto digital).
Engrossando as fileiras dos críticos da reforma do ensino médio está o coordenadorgeral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara. Em entrevista à Revista
Carta Capital, em fevereiro de 2017, Cara destaca que
[A reforma] faz com que os estudantes sejam divididos entre aqueles que vão ter
acesso a um ensino propedêutico e aqueles que vão ter acesso a um ensino técnico
de baixa qualidade. Temer teve a coragem ou a pachorra de assumir isso quando
enfatiza que na época dele a educação se dividia entre clássico e científico, que eram
dois caminhos que geravam uma educação incompleta (TRUFFI, 2017, texto
digital).
O coordenador também aborda e reflete sobre outras questões como o fato de que, na
opinião dele, a reforma significa uma desconstrução dos avanços trazidos pela LDB e pelo
Fundeb e ao mesmo tempo representar “[...] um retorno piorado ao que aconteceu na década
de 1990”; a falta de consulta à população no que diz respeito à definição das Bases Comuns
Curriculares Nacionais, entre outros (TRUFFI, 2017, texto digital).
As críticas à reforma do ensino médio, proposta pela Lei nº 13.415/17, não ficam
restritas ao âmbito nacional. Especialista de outros países, ao lançarem olhar sobre a proposta
e situação do ensino no Brasil, compartilham da opinião de que a reforma não gerará os frutos
esperados pelo Governo Federal.
Como exemplo dessa situação, apresenta-se a opinião do professor António Nóvoa,
Reitor honorário da Universidade de Lisboa. O professor, em entrevista à Revista Carta
Capital, em março de 2017, manifestou sua discordância em relação a algumas questões
envolvendo a reforma do ensino médio no Brasil. Uma delas é “[...] que quando se fala em
diminuição do currículo não pode ser sinônimo da velha ideologia do back to basics, isto é, de
voltar aos fundamentos, dar só matemática e português”.
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Outra questão abordada pelo professor Nóvoa, trata da possibilidade de o jovem
estudante do ensino médio optar pela área que tem mais interesse, pois a
[...] expectativa média de vida era 40 anos, logo, a entrada na vida do trabalho tinha
que ser aos 14, 15. Hoje, a média é 80 anos, então a entrada na vida adulta se faz
mais tarde, inevitavelmente. Portanto, falar de uma formação técnica ou tentar que,
hoje, uma pessoa com 14 anos tenha uma relação com o mundo do trabalho não faz
nenhum sentido (PAIVA, 2017, texto digital).
A última crítica do professor reside na proposta de retirada do currículo de disciplinas
como Sociologia e Filosofia. Segundo Nóvoa “[...] nós queremos pessoas que saibam pensar”
(PAIVA, 2017, texto digital).
Por outro lado, o Governo Federal, autor e defensor da reforma do ensino médio,
apresenta diversos argumentos de defesa da urgência em aprovar a MP e torná-la Lei para que
passe a ter validade o mais breve possível.
O Governo afirma que mesmo que a reforma do ensino médio tenha sido aprovada por
meio de Medida Provisória, ela é fruto de amplo debate sobre o assunto, ao que menciona o
site do Ministério da Educação
1998: Grande debate e aprovação das diretrizes do EM de acordo com a nova
legislação da LDB de 1996;
2002: Seminário Nacional sobre reforma do ensino médio;
2007: FUNDEB com a promessa de garantir a universalização do EM;
2007: MEC lança o Plano de Ações Articuladas;
2009: Novo ENEM;
2010: Ensino Médio Inovador;
2010: CONSED cria o Grupo de Trabalho da Reforma do Ensino Médio;
2012: Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio aprovadas pelo
CNE;
2013: Projeto de Lei (PL6840/2013);
2014: Plano Nacional da Educação (PNE). Meta 3.1: “Institucionalizar programa
nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas
com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e
diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados...” (NOVO, 2017,
texto digital).
Sobre a alegação de que a obrigatoriedade de somente três disciplinas - Português,
Matemática e Língua Inglesa - como definido na Lei nº 13.415/17, empobrecerá o currículo, o
Governo argumenta que essas três disciplinas serão obrigatórias nos três anos do ensino
médio, mas que outras disciplinas serão obrigatórias em alguma das etapas do ensino médio e
elas serão definidas quando da aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Ainda na questão do currículo, no que tange à falta de disciplinas que promovam a
reflexão e a formação crítica do estudante, o Governo afirma novamente que “A proposta
prevê que serão obrigatórios os estudos e práticas de filosofia, sociologia, educação física e
artes no ensino médio” (NOVO, 2017, texto digital).
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A respeito da inconstitucionalidade da aprovação da MP em setembro de 2016, o
Portal do MEC menciona que “[...] diversos projetos e reformas relevantes e urgentes para o
país foram editados por Medida Provisória e se tornaram Lei, como por exemplo o Brasil
Carinhoso, Mais Médicos, o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC),
Programa Universidade para Todos (ProUni) e Royalties do Petróleo para a Educação”
(NOVO, 2017, texto digital).
Já no que diz respeito à falta de participação popular na elaboração da BNCC, o site
do Ministério da Educação que trata especificamente desse assunto, informa que “A Base não
é obra de um governo. Sua elaboração teve início em 2014 e contou com intensa participação
da sociedade”. E exemplifica:
A primeira versão da Base, apresentada em 2015, recebeu 12 milhões de
contribuições, em consulta pública, e deu origem à segunda versão, em maio de
2016. A partir daí, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e a
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), com apoio do
MEC, promoveram seminários em todas as 27 unidades da federação, entre junho e
agosto de 2016. Os seminários mobilizaram 9 mil professores, gestores e
acadêmicos. A versão final, submetida hoje ao CNE, valeu-se de toda essa discussão
e passou pelo crivo de especialistas (MEC, 2017, texto digital).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se, por meio da leitura do resgate histórico, que há séculos o sistema de
ensino brasileiro vem passando por dificuldades e instabilidades. Questões de ordem social,
econômica, política etc. contribuíram para que a educação no Brasil não conseguisse
encontrar seu rumo e gerar resultados minimamente satisfatórios do ponto de vista qualitativo.
Agora, mais uma vez faz-se presente uma tentativa de reformar o ensino brasileiro, e a
bola da vez é o ensino médio. A alegação de quem propõe a reforma é de que está se
buscando retirar a obrigatoriedade de alguns conteúdos desinteressantes aos alunos e permitirlhes que optem por áreas com que se identificam para que possam aprofundar os estudos
nessas questões.
Ao mesmo tempo, a ideia é incluir formação técnica, proporcionando ao estudante do
ensino médio que concomitantemente à conclusão dessa etapa possa obter formação técnica
que lhe permita maior facilidade para ingressar no mercado de trabalho quando tiver
concluído os estudos de nível médio.
Como não poderia deixar de ocorrer, assim que realizados os primeiros movimentos
políticos para aprovação da legislação que definiu parte das diretrizes que deveriam passar a
ser seguidas para efetivação da reforma do ensino médio, também manifestaram-se os grupos
que se opunham à aprovação dessa lei.
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Cada lado, ou seja, o pró-reforma e o antirreforma, apresenta seus argumentos de
defesa de seu posicionamento, bem como desmerece ou desconstroi as teses de seus
adversários.
O que se nota e se pode depreender a partir das leituras disponíveis sobre o assunto
reforma do ensino médio, é que há diversas questões que precisam ser consideradas antes que
se chegue a alguma conclusão sobre se a reforma é boa ou não.
Primeiro se percebe que o texto da Lei que trata da reforma do ensino médio é bastante
vago e impreciso, especialmente no que diz respeito a um possível cronograma para
realização das etapas para sua implantação. Mesmo que por vezes seja apresentada uma
previsão, ela costuma ser genérica e imprecisa e termos como “meados de”, “possivelmente”
ou “ainda por ser definidos” são recorrentes e dão ideia de que o texto procura deixar margem
para eventuais atrasos que possam ocorrer com algumas definições essenciais para
implantação da Reforma.
Em segundo lugar, como as explicações do Governo, defensor da reforma, são vagas,
os críticos contrários à reforma as usam como argumento contra a proposta, alegando que o
governo não tem clareza do que pretende fazer.
Em terceiro lugar, aparenta haver certo desencontro de informações e nesse ponto os
críticos da reforma parecem em alguns momentos não acompanhar de muito perto o
andamento da questão, pois usam como argumentos para atacar a Reforma alguns elementos
presentes na MP nº 746, aprovada em 2016, mas que foram alterados na Lei nº 13.415
sancionada em 2017, ficando assim seu argumento sem sustentação.
Nota-se nas explicações apresentadas no site do MEC que diversas vezes é feita
menção à possibilidade de o jovem poder fazer suas escolhas, de realizar seus sonhos, de
estudar conteúdos das áreas com as quais possui maior afinidade.
A essa possibilidade, os críticos da reforma, como professor Nóvoa, por exemplo,
questionam se esse tipo de opção será feita em um momento adequado da vida do estudante,
dada sua pouca idade. Além disso, fica difícil de o aluno saber se gosta de determinado
assunto se ele ainda não lhe foi e, possivelmente, nem será apresentado.
Percebe-se ainda que os críticos da reforma, em geral, são opositores do Governo em
exercício, o que faz com que ataquem mais o modo como a reforma foi encaminhada do que o
conteúdo do texto da Lei nº 13.415/17, o que pode afetar o julgamento da pertinência ou não
da proposta.
De modo geral, o que se pode depreender das leituras feitas e da análise dos
argumentos apresentados pró e contra a reforma do ensino médio, definida pela Lei nº
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13.415/17, é que ainda é cedo para determinar se as alterações propostas serão eficazes para
resolver os problemas de baixo desempenho dos estudantes, especialmente do ensino médio,
ao tomar parte de avaliações que têm por objetivo a medição dos conhecimentos adquiridos
durante os estudos.
Obviamente, em função de a Lei nº 13.415/17 ser ainda recente, a elaboração da
BNCC estar ainda em andamento e a previsão de iniciar a implantação ser já para o próximo
ano letivo, não é possível considerar a análise proposta por este estudo como encerrada. Fica
assim, aberta a possibilidade de que, com base em alguns dados deste artigo, sejam realizadas
novas pesquisas e análises sobre o andamento do processo de implantação da reforma do
ensino médio estabelecida pela Lei nº 13.415/17.
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Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o
de maio de 1943, e o Decreto-Lei no
236, de
28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no
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Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº
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